Artigo 8
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Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.
§ 3º As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.








