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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Serão estabelecidas, na APA Serra da Meruoca, zonas de vida silvestre, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. As zonas de vida silvestre compreenderão as reservas ecológicas locais e as áreas compreendidas acima da cota de 800m (oitocentos metros) de altitude, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Conteudo atualizado em 17/03/2025








