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Art. 3º da Lei nº 11.887/2008




Leis Ordinárias - 11.887, de 24.12.2008 - 11.886, de 23.12.2008 Publicada no DOU de 24.12.2008 Abre aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento da União, em favor do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global




Artigo 3



Art. 3o  O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive: 

I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco; 

II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira; 

III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais; 

IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e                      (Revogado pela Medida Provisória nº 452, de 2008)               Sem eficácia

IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e                     (Revogado pela Medida Provisória nº 513, de 2010)                       (Revogado pela Lei nº 12.409, de 2011)

V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.


Conteudo atualizado em 21/05/2021