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Art. 5º da Lei nº 11.827/2008




Leis Ordinárias - 11.827, de 20.11.2008 - 11.826, de 20.11.2008 Publicada no DOU de 21.11.2008 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Turismo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 39.019.237,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.




Artigo 5



Art. 5o  Os arts 8o, 9o, 10, 11 e 13 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o  De 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

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 § 2o  A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no Brasil.” (NR)

 “Art. 9o  São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.” (NR)

 “Art. 10.  .......…………....................................................

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 II - ............................…...................................................

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b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o desta Lei; e

...................................................................................” (NR)

“Art. 11.  Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:

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II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.” (NR)

“Art. 13.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8o a 11 desta Lei.” (NR)

 
Conteudo atualizado em 07/11/2021