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Art. 1º da Lei nº 11.805/2008




Leis Ordinárias - 11.805, de 6.11.2008 - 11.804, de 5.11.2008 Publicada no DOU de 6.11.2008 Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 1



Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1o  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União emitirá, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2o  Os títulos serão emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no caput.

§ 3o  Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.

§ 4o  Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação externo em reais, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.
       
§ 4o  Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (Redação dada pela Medida Provisória nº 450, de 2008)

§ 4o  Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (Redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009)


Conteudo atualizado em 30/09/2023