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Art. 6º da Lei nº 11.803/2008




Leis Ordinárias - 11.803, de 5.11.2008 - 11.802, de 4.11.2008 Publicada no DOU de 5.11.2008 Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  O resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço, será considerado:                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência           (Vide)

I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

II - se negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.                 (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

I - resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil: o produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa média ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada do passivo do Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido; e                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

II - resultado financeiro das operações com derivativos cambiais realizadas pelo Banco Central do Brasil no mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, liquidação e custódia.                 (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 2o  O resultado financeiro das operações referidas no caput deste artigo será apurado diariamente e acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, equivalendo o período de apuração ao definido para o balanço do Banco Central do Brasil.                 (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 3o  Os valores pagos na forma do inciso I do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.                 (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 4o  Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço do Banco Central do Brasil e a data do efetivo pagamento, os valores das obrigações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.                 (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência


Conteudo atualizado em 29/01/2023