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Artigo 15
§ 1o A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração.
§ 2o A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se, inclusive:
I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
§ 4o O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1o a 3o.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
Seção I
Da Constituição








