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Art. 15 da Lei nº 11.795/2008




Leis Ordinárias - 11.795, de 8.10.2008 - 11.794, de 8.10.2008 Publicada no DOU de 9.10.2008 Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 15



Art. 15.  A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil. 

§ 1o  A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração. 

§ 2o  A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados. 

§ 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se, inclusive: 

I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora; 

II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;

III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora. 

§ 4o  O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1o a 3o. 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO 

Seção I
Da Constituição 


Conteudo atualizado em 07/11/2021