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Art. 20 da Lei nº 11.795/2008




Leis Ordinárias - 11.795, de 8.10.2008 - 11.794, de 8.10.2008 Publicada no DOU de 9.10.2008 Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 20



Art. 20.  A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples. 

§ 1o  A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 

§ 2o  A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.

§ 3o  Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: 

I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; 

II – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; 

III – encerramento antecipado do grupo; 

IV – assuntos de seus interesses exclusivos. 


Conteudo atualizado em 07/11/2021