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Art. 3º da Lei nº 11.795/2008




Leis Ordinárias - 11.795, de 8.10.2008 - 11.794, de 8.10.2008 Publicada no DOU de 9.10.2008 Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 3



Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. 

§ 1o  O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 

§ 2o  O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. 

§ 3o  O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. 

§ 4o  Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. 


Conteudo atualizado em 07/11/2021