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Artigo 1
§ 1o O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10o (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas:
I - o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício;
II - o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.
§ 2o As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6o desta Lei.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








