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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1o O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008.
§ 2o O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2007.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








