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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1o O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2o Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








