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Artigo 3
Art. 4o As funções de que trata esta Lei, bem como aquelas já existentes, passam a integrar o Quadro Único de Funções Comissionadas do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, preservando-se as situações constituídas.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008
ANEXO I
(Art. 1o da Lei no 11.781, de 17 de setembro de 2008)
| FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
| FC-1 | 7 |
| FC-2 | 274 |
| FC-3 | 95 |
| FC-4 | 51 |
| FC-5 | 42 |
| TOTAL | 469 |
ANEXO II
(Art. 2o da Lei no 11.781, de 17 de setembro de 2008)
| FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
| FC-1/FC-2 | 49 |
| FC-1/FC-3 | 3 |
| FC-2/FC-3 | 162 |
| FC-2/FC-4 | 111 |
| FC-2/FC-5 | 119 |
| FC-3/FC-4 | 2 |
| FC-3/FC-5 | 108 |
| TOTAL | 554 |







