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Art. 16 da Lei nº 11.775/2008




Leis Ordinárias - 11.775, de 17.9.2008 - 11.774, de 17.9.2008 Publicada no DOU de 18.9.2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de




Artigo 16



Art. 16.  Os financiamentos para investimento rural contratados com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo B do Pronaf, segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas:

 I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;

 II - aplicação dos bônus de adimplência  contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

 III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

 a) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;

 b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;

 c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 2 (dois) anos, contados a partir da data em que se formalizar a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de 1 (um) ano após a data da repactuação;

 d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

 § 1o As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008 farão jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.

 § 2o  Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1o de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo B, independentemente da data de contratação.

 
Conteudo atualizado em 14/09/2021