- Voltar Navegação
- 11.895, de 29.12.2008
- 11.893, de 29.12.2008
- 11.891, de 24.12.2008
- 11.889, de 24.12.2008
- 11.887, de 24.12.2008
- 11.885, de 23.12.2008
- 11.883, de 23.12.2008
- 11.881, de 23.12.2008
- 11.879, de 19.12.2008
- 11.877, de 19.12.2008
- 11.875, de 19.12.2008
- 11.873, de 19.12.2008
- 11.871, de 19.12.2008
- 11.869, de 19.12.2008
- 11.867, de 19.12.2008
- 11.865, de 19.12.2008
- 11.863, de 15.12.2008
- 11.861, de 15.12.2008
- 11.859, de 15.12.2008
- 11.857, de 15.12.2008
- 11.855, de 10.12.2008
- 11.853, de 3.12.2008
- 11.851, de 3.12.2008
- 11.849, de 3.12.2008
- 11.847, de 3.12.2008
Artigo 16
I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:
a) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;
c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 2 (dois) anos, contados a partir da data em que se formalizar a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de 1 (um) ano após a data da repactuação;
d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.
§ 1o As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008 farão jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.
§ 2o Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1o de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo B, independentemente da data de contratação.








