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Artigo 2
I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela:
a) multiplicação das unidades de produtos vinculados a cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento, com subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de 6% (seis por cento) ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação;
b) multiplicação do somatório das unidades de produtos vinculados às prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de 3% (três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;
II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I deste artigo, dos mesmos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observado o disposto nas alíneas a e c do inciso I do caput do art. 1o desta Lei;
III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que:
a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, apurado na forma da alínea a do inciso I do caput deste artigo;
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025;
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano;
d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observadas as condições estabelecidas nas alíneas b e c do inciso I do caput do art. 1o desta Lei;
e) após a renegociação, admite-se a amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 ou 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, com a aplicação das condições estabelecidas nos §§ 5o e 6o do art. 1o desta Lei.
§ 1o Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Funcafé.
§ 2o Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 3o Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.








