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Art. 24 da Lei nº 11.775/2008




Leis Ordinárias - 11.775, de 17.9.2008 - 11.774, de 17.9.2008 Publicada no DOU de 18.9.2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de




Artigo 24



Art. 24.  Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas:

 I - para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1o de junho de 2008, de:

 a) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 5% (cinco por cento) ao ano;

 b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 4% (quatro por cento) ao ano;

 c) 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por cento) ao ano;

 d) 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento) ao ano;

 II - para operações inadimplidas até a data da renegociação:

 a) exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;

 b) permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas c e d deste inciso;

 c) para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

 d) aplicação dos encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

 e) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas c e d deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;

 f) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;

 g) aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

 h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.

 Parágrafo único.  Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

 
Conteudo atualizado em 14/09/2021