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Art. 5º da Lei nº 11.775/2008




Leis Ordinárias - 11.775, de 17.9.2008 - 11.774, de 17.9.2008 Publicada no DOU de 18.9.2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de




Artigo 5



Art. 5o  Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento: 

I - nas operações adimplidas: 

a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor; 

b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de 12% (doze por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o saldo devedor; 

II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação: 

a) ajuste do saldo devedor vencido: 

1. retirando-se as multas por inadimplemento; 

2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e

3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;

b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea a deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;

 c) para a renegociação da operação:

 1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;

 2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;

1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;                   (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010;                   (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

 3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo, em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

 Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.

 
Conteudo atualizado em 14/09/2021