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Artigo 5
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor;
b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de 12% (doze por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o saldo devedor;
II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:
a) ajuste do saldo devedor vencido:
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;
b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea a deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegociação da operação:
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo, em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.








