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Art. 9º da Lei nº 11.775/2008




Leis Ordinárias - 11.775, de 17.9.2008 - 11.774, de 17.9.2008 Publicada no DOU de 18.9.2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de




Artigo 9



Art. 9o  Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1o, 2o, 6o, 7o e 8o desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:

Art. 9o  Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1o, 2o, 6o, 7o e 8o desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:               (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

 I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

 II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.                  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.            Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

 
Conteudo atualizado em 14/09/2021