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Artigo 18
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Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.








