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Artigo 20
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III – (VETADO);
IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X - superávit financeiro de cada exercício.
Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Da Prestação de Serviços Turísticos
Do Funcionamento e das Atividades








