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Art. 30 da Lei nº 11.771/2008




Leis Ordinárias - 11.771, de 17.9.2008 - 11.770, de 9.9.2008 Publicada no DOU de 10.9.2008 Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.Mensagem de veto




Artigo 30



Art. 30.  Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

§ 1o  As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.

§ 2o  O preço do serviço  das empresas organizadoras de eventos  é  o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.

Subseção VI

Dos Parques Temáticos


Conteudo atualizado em 02/08/2021