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| Presidência da República |
LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.
| Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. ...........................................................
......................................................................................
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2008
Conteudo atualizado em 23/11/2021








