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Artigo 11
I - 2 (dois) membros representantes da União, dos quais 1 (um) indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a Presidência do Colegiado; e
II - 1 (um) membro indicado pelos acionistas minoritários, na forma do Estatuto Social da Ceitec.
§ 1o Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2o Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput deste artigo será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Conteudo atualizado em 07/08/2021








