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Art. 4º da Lei nº 11.759/2008




Leis Ordinárias - 11.759, de 31.7.2008 - 11.758, de 28.7.2008 Publicada no DOU de 29.7.2008 Dispõe sobre a criação e a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Compete à Ceitec realizar as seguintes atividades:

I - produção e comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica, para atender demandas específicas do mercado nacional e internacional;

II - comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos resultados de seus trabalhos, além de transferência de tecnologias adquiridas ou desenvolvidas na Ceitec;

III - prestação de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;

IV - elaboração de testes de lotes de circuitos integrados prototipados pela Ceitec com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

V - atração de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação.

§ 1o  Supletivamente, a Ceitec poderá realizar as seguintes atividades:

I - formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais;

II - disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;

III - criação e consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em âmbito nacional e internacional;

IV - promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;

V - possibilitar o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamento  tecnológico, de comercialização e de serviços;

VI - elaboração de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento econômico e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos; e

VII - realização de pesquisa tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais.

§ 2o  Será remunerada a utilização da infra-estrutura da Ceitec por entidades empresariais.

§ 3o  A participação da Ceitec nos resultados da exploração de direitos de propriedade intelectual será regulamentada em contrato, conforme o Estatuto Social.

§ 4o  Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela Ceitec subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de semicondutores e microeletrônica.


Conteudo atualizado em 07/08/2021