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Art. 6º da Lei nº 11.759/2008




Leis Ordinárias - 11.759, de 31.7.2008 - 11.758, de 28.7.2008 Publicada no DOU de 29.7.2008 Dispõe sobre a criação e a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Constituem recursos da Ceitec:

I - receitas decorrentes de:

a) dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;

b) comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;

c) prestação de serviços;

d) exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

e) venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e

f) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

II - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - rendas a seu favor constituídas por terceiros;

IV - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas de quaisquer naturezas firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;

V - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;

VII - rendas provenientes de outras fontes.


Conteudo atualizado em 07/08/2021