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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.” (NR)
Conteudo atualizado em 21/07/2022







