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Artigo 16
“Art. 8o ...................................................................
...............................................................................
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................
....................................................................................
§ 8o ..............................................................................
......................................................................................
V – produtos referidos no § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;
....................................................................................” (NR)
“Art. 17. ..................................................................................
..............................................................................................
V - do § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;
......................................................................................” (NR)








