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Art. 16 da Lei nº 11.727/2008




Leis Ordinárias - 11.727, de 23.6.2008 - 11.726, de 23.6.2008 Publicada no DOU de 24.6.2008 Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433,




Artigo 16



Art. 16.  Os arts. 8o, 15 e 17 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:       (Produção de efeitos)

“Art. 8o ...................................................................

...............................................................................

§ 19.  A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.” (NR)

“Art. 15. ......................................................................

....................................................................................

§ 8o ..............................................................................

......................................................................................

V – produtos referidos no § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;

....................................................................................” (NR)

“Art. 17. ..................................................................................

..............................................................................................

V - do § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;

......................................................................................” (NR)

 
Conteudo atualizado em 26/05/2021