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Artigo 18
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Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8o e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. (Produção de efeitos)
Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Produção de efeitos)







