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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 24. ...................................................................
..................................................................................
§ 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.” (NR)







