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Artigo 25
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
§ 2o No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa.
§ 3o A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1o deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de:
I – responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
II – contribuinte, em relação à acetona importada.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5o Nas hipóteses de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.








