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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3o do art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2o do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).








