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Art. 4º da Lei nº 11.727/2008




Leis Ordinárias - 11.727, de 23.6.2008 - 11.726, de 23.6.2008 Publicada no DOU de 24.6.2008 Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433,




Artigo 4



Art. 4o  O art. 4o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

“Art. 4o .............................................................

.........................................................................

§ 2o  O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura  quando  contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.” (NR)


Conteudo atualizado em 26/05/2021