MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 42 da Lei nº 11.727/2008




Leis Ordinárias - 11.727, de 23.6.2008 - 11.726, de 23.6.2008 Publicada no DOU de 24.6.2008 Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433,




Artigo 42



Art. 42.  Ficam revogados:

I – a partir da data da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, os §§ 1o e 2o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008:

a) o art. 37 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

b) o art. 2o da Lei no 7.856, de 24 de outubro de 1989;

III – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

a) o parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

c) o inciso IV do § 3o do art. 1o e a alínea a do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

d) o inciso IV do § 3o do art. 1o e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

e) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;         (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008)        (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008)
        f) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.       (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008)        (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008)

        IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:         (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
        a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;        (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
        b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.        (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)

        IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:       (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;       (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)

        b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.        (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)

Brasília,  23  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/05/2021