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Artigo 42
I – a partir da data da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, os §§ 1o e 2o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008:
a) o art. 37 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
b) o art. 2o da Lei no 7.856, de 24 de outubro de 1989;
III – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) o parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
c) o inciso IV do § 3o do art. 1o e a alínea a do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d) o inciso IV do § 3o do art. 1o e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008)
f) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008)
IV - a partir de 1o de janeiro de 2009: (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
IV - a partir de 1o de janeiro de 2009: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)
Brasília, 23 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008







