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Art. 5º da Lei nº 11.705/2008




Leis Ordinárias - 11.705, de 19.6.2008 - 11.704, de 18.6.2008 Publicada no DOU de 19.6.2008 Institui o Dia Nacional da Voz.




Artigo 5



Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 

“Art. 10.  .......................................................................

............................................................................................. 

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

...................................................................................” (NR) 

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

 Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

...................................................................................” (NR) 

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

 Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) 

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 277.  .....................................................................

............................................................................................. 

§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) 

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 291.  ..................................................................... 

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) 

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 

        VII -  (VETADO) 

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

............................................................................................. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)  


Conteudo atualizado em 20/04/2022