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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO III
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Conteudo atualizado em 24/05/2021








