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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I – rubricar balanços comerciais;
II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
Seção XVI
Da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano
e Fundiário
Conteudo atualizado em 24/05/2021







