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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:
I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;
II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.
§ 1o Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2o Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei no 1.003, de 21 de outubro de 1969).
Conteudo atualizado em 24/05/2021








