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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. O Juiz de Direito Substituto designado para auxiliar Juiz de Direito terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais, atribuídos ao Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que fixa os respectivos valores de retribuição.
Parágrafo único. O Vice-Presidente disporá sobre a designação de juízes auxiliares e definirá a forma de substituição e auxílio.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Conteudo atualizado em 24/05/2021








