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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V – pela ordem de classificação no concurso;
VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
VII – pela idade.
§ 1o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2o Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3o A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS
Conteudo atualizado em 24/05/2021







