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Art. 11 da Lei nº 11.671/2008




Leis Ordinárias - 11.671, de 8.5.2008 - 11.670, de 8.5.2008 Publicada no DOU de 9.5.2008 Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 750.465.000,00, para os fins que especifica.




Artigo 11



Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. 

§ 1o  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais. 

§ 2o  No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


Conteudo atualizado em 07/11/2021