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Art. 15 da Lei nº 11.653/2008




Leis Ordinárias - 11.653, de 7.4.2008 - 11.652, de 7.4.2008 Publicada no DOU de 8.4.2008 Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; alte




Artigo 15



Art. 15.  A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. 

§ 1o  Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto.

§ 2o  Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo,  na hipótese de: 

I - inclusão de programa: 

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; 

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; 

II - alteração ou exclusão de programa: 

a) exposição das razões que motivam a proposta. 

§ 3o  Considera-se alteração de programa: 

I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; 

II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; 

III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. 

§ 4o  As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. 

§ 5o  A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. 


Conteudo atualizado em 28/06/2021