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Artigo 15
§ 1o Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto.
§ 2o Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3o Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 4o As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 5o A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








