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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 28/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1o:
I - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;
II - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a vinte milhões de reais.
Parágrafo único. As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput e no art. 22 comporão o “Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação”, constante de cada programa.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








