MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 11.645/2008




Leis Ordinárias - 11.645, de 10.3.2008 - 11.644, de 10.3.2008 Publicada no DOU de 11.3.2008 Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.




Artigo 2