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Artigo 1
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Art. 1o O art. 6o da Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.” (NR)
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