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Art. 11 do 12.716




Leis Ordinárias - 12.716 - Altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h :

“Art. 19. .......................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

............................................................................................

h) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 12. O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

.............................................................................................

§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º , em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais).” (NR)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Brasília, 21 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2012


Conteudo atualizado em 08/10/2021