Artigo 123
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Art. 123. A avaliação de que trata o art. 9º , § 5º , da Lei de Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2013, conforme o § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.








