Artigo 125
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Art. 125. O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata o Anexo V em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.
§ 1º O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 49, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.








