Artigo 13
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, à conta de recursos a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput do art. 49 da Lei n º 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2012, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.