Artigo 39
§ 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgão, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o disposto no § 2º deste artigo, por atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do referido parágrafo, respectivamente.
§ 3º Na abertura dos créditos na forma do § 1º , fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias;
II - obrigatórias, de que trata o Anexo V, exceto para suplementação de despesas dessa espécie; e
III - discricionárias, conforme definidas na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 7º , para suplementação de despesas obrigatórias, de que trata o Anexo V.
§ 4º As aberturas de créditos previstas no § 1º , no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito do Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º As propostas de créditos suplementares ao orçamento dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, para emissão de parecer.
§ 6º O parecer a que se refere o § 5º deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares.
§ 7º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 8º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.
§ 9º O Presidente da República poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Ministros de Estado, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput.