Artigo 42
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Art. 42. As dotações das categorias de programação canceladas em decorrência do disposto no § 14 do art. 38 e no § 1º do art. 39 não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.








